CARDEAL DANIEL FARRELL DINARDO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO-METROPOLITANO DE SÃO PAULO
Considerando a importância de fortalecer a organização e a administração pastoral da Arquidiocese de São Paulo, de modo a promover a unidade e a eficiência nas ações evangelizadoras e administrativas;
Considerando que o Cabido Metropolitano, como instituição colegiada, tem função essencial na promoção da dignidade litúrgica, no apoio ao governo pastoral e na garantia da continuidade das atividades da Igreja em situações extraordinárias;
Considerando, as normas estabelecidas pelo Código de Direito Canônico que dispõem sobre a natureza, as atribuições e a constituição do Cabido nas Igrejas particulares.
No exercício de nossa missão pastoral, de acordo com as normas do Código de Direito Canônico e em atenção aos princípios evangélicos que regem a vida eclesial, HOUVEMOS POR BEM DECRETAR:
I. Fica instituído o Cabido da Arquidiocese de São Paulo, com sede na Catedral Metropolitana de Nossa Senhora da Assunção e São Paulo, conhecida como Catedral da Sé.
II. O Cabido terá como finalidades principais:
I – Promover a dignidade das celebrações litúrgicas solenes na Catedral;
II – Auxiliar o Arcebispo Metropolitano em matérias de especial relevância pastoral e administrativa;
III – Exercer, nos termos do Direito Canônico, as funções que lhes forem delegadas, especialmente em casos de vacância da sede arquidiocesana.
III. O Cabido será composto por cônegos efetivos, nomeados pelo Arcebispo Metropolitano, conforme os requisitos previstos no Código de Direito Canônico, cuja quantidade será disciplinada mediante ato discricionário do Arcebispo e das circunstâncias da Arquidiocese de São Paulo.
IV. Compete ao Cabido a elaboração do seu estatuto próprio, que deverá ser submetido à aprovação do Arcebispo Metropolitano e estar em conformidade com as normas canônicas e diretrizes arquidiocesanas.